O natural processo evolutivo social desencadeou significativo aumento nas relações sociais, e, consequentemente, geraram-se os mais diversos conflitos. No revés de construírem suas próprias soluções para tratar/satisfazer suas contendas, os cidadãos bateram às portas do judiciário a fim de obterem uma resposta (decisão) por intermédio do ente estatal. Frente ao crescente volume de demandas de pequeno vulto, e aos diversos empecilhos que obstaculizavam o acesso à justiça no Brasil, constatou-se a necessidade de disponibilizar um sistema diferenciado. Assim, implantou-se, ainda na década de 80, a Lei nº 7.244/84, que introduziu o Juizado Especial de Pequenas Causas, e, após a Constituição Federal de 1988, fora substituída pela Lei. nº 9.099/95, que inaugurou os Juizados Especiais Cíveis. Nos últimos anos, é perceptível a inserção e o fomento de práticas consensuais de resolução de conflitos no ordenamento jurídico pátrio, como visto na Resolução nº 125/CNJ, no atual CPC, entre outros diplomas legais em que meios autocompositivos como a conciliação e a mediação foram recepcionados. Neste estudo, tem-se por objetivo analisar a função desempenhada pelo conciliador nos Juizados Especiais Cíveis, sob a ótica de um facilitador dos conflitos provenientes das relações sociais, aproximando lados inicialmente opostos. Para tanto, questiona-se: qual a postura e ferramentas devem ser utilizadas pelo conciliador a fim de que este contribua para a disseminação de uma cultura voltada à autocomposição de conflitos? É possível concluir que o conciliador tem o condão de exercer ações pedagógicas na audiência, e, ainda que medidas autocompositivas adentrem os tribunais, as principais mudanças necessitam ser realizadas ainda na sociedade, para que, no futuro, grande parte dos conflitos seja dirimido pelo afinco dos próprios envolvidos, através de caminhos arraigados no diálogo e do entendimento mútuo.