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Diretrizes jurídico-ambientais a alterações e supressões dos espaços territoriais especialmente protegidos
Author:
Idiom: Português
Publishing House: Essere nel Mondo
Publishing Year: 2019
ISBN: 978-85-5479-072-1
Format: Electronic format only
Ebook Sold Out
Information
Em geral, na exploração dos elementos da natureza, sendo estes necessários inclusive à conservação da vida humana e à manutenção do próprio modelo de desenvolvimento socioeconômico, não se considera seus limites quantitativos. À vista disso, consolidou-se o paradigma do desenvolvimento sustentável, o qual apregoa a necessidade de equilíbrio entre a exploração da natureza e o propósito desenvolvimentista da humanidade. No Brasil, tem-se como exemplo do paradigma desenvolvimento sustentável o dever de tutela dos elementos naturais, inclusive ao exigir-se definição e manutenção regular e adequada, em todas as unidades da federação, de Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEPs). Entretanto, conquanto vigente o dever referido; no mesmo contexto, o constituinte autoriza a supressão e a alteração redutora dos efeitos ambientais dos ETEPs via lei em sentido estrito.
Frente à importância funcional dos ETEPs, não se entende que o constituinte tenha emitido um “cheque em branco” ao legislador infraconstitucional para suprimir e reduzir mediante alteração os efeitos ecológicos dos ETEPs, devendo estas medidas serem consideradas excepcionais. Assim, para fins de verificação da validade jurídica da extinção dos ETEPs ou redução de suas capacidades ecológico-funcionais, investigam-se os propósitos que devem cumprir, além de os requisitos e balizas que as condicionam. Para tanto:
• a fim de expor a importância dos ETEPs para a efetivação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, são apresentados: conceitos básicos como ecossistema, ecologia, natureza, ambiente, meio ambiente e recursos ambientais; o conceito de equilíbrio ecológico a partir da exposição das causas e efeitos do desequilíbrio, estabelecendo estreita relação entre biodiversidade, sua paulatina extinção e o consequente estado de desequilíbrio; a sistemática jurídico-normativa diretamente relacionada ao bem jurídico meio ambiente ecologicamente equilibrado, identificando seus titulares; os ETEPs como arranjos instrumentais voltados à proteção dos processos ecológicos;
• com o propósito de revelar o quão excepcional é a possibilidade jurídica de supressão e alteração redutora dos efeitos ecológicos dos ETEPs, trata-se: da significação dos vocábulos alteração e supressão no art. 225, § 1º, III da CF/1988 e da diretriz desenvolvimento sustentável como fim último a justificar tais condutas; dos limites gerais do poder de ordinariamente legislar; dos requisitos constitucionais condicionantes da supressão e alteração redutora dos efeitos ecológicos dos Espaços; da análise dos requisitos específicos exigidos para a extinção das Áreas de Reserva Legal (ARLs) para fins de parcelamento do solo;
• objetivando-se apontar as balizas jurídico-ambientais gerais à possibilidade de supressão e alteração redutora dos efeitos ecológicos dos ETEPs, discorre-se sobre: a substituição da original ubiquidade dos elementos da natureza pela ubiquidade dos efeitos da conduta humana sobre a natureza; os ETEPs como manifestação da função socioambiental da propriedade; a supressão e a alteração redutora dos efeitos ecológicos dos ETEPs como retrocesso da dimensão ecossistêmica do desenvolvimento sustentável; a importância dos ETEPs para o efetivo cumprimento do mínimo existencial ecológico, apresentando a dimensão ecossistêmica deste, atribuindo a ela um efeito limitador ao emprego da teoria da reserva do possível.
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO 1.
ETEP: INSTRUMENTO NORMATIVO-CONSTITUCIONAL VOLTADO À EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO
1.1 Estado ecológico de equilíbrio ambiental
1.1.1 Ecologia e ecossistemas
1.1.2 Biodiversidade e os estados ecológicos do ambiente
1.1.3 O bem jurídico meio ambiente ecologicamente equilibrado
1.2 Identidade do arranjo Área Protegida
1.3 Adoção do amplo conceito de ETEP
1.4 ETEP: instrumento jurídico destinado à proteção dos ecossistemas
1.5 Resiliência dos ecossistemas naturais: convergência dos incisos I, II, III e VII do § 1º do art. 225 da CF/1988
CAPÍTULO 2.
SUPRESSÃO E ALTERAÇÃO REDUTORA DAS FUNÇÕES ECOLÓGICAS DOS ETEPs: REQUISITOS NORMATIVOS CONDICIONANTES
2.1 Desenvolvimento sustentável e a supressão e alteração redutora das funções ecológicas dos ETEPs: o exemplo das ARLs
2.2 O Inciso III, § 1º, do art. 225 da CF/1988: permissão à supressão e alteração redutora das funções ecológicas dos ETEPs
2.2.1 Classificação normativa do art. 225, § 1º, III da CF/1988
2.2.2 Os vocábulos alteração e supressão presentes no art. 225, § 1º, II da CF/1988: significados, objetos e distinções
2.2.3 Supressão e alteração redutora das funções ecológicas dos ETEPs à luz do conceito de sustentabilidade do desenvolvimento
2.3 Limites gerais do poder de legislar
2.3.1 Função legislativa como modalidade de atividade estatal
2.3.2 Bem jurídico: referência do legislador à criação jurídico-normativa
2.4 Supressão e alteração redutora das funções ecológicas dos ETEPs: requisitos gerais
2.4.1 Requisitos tácitos
2.4.2 Requisitos expressos
2.5 A previsão de extinção das ARLs para fins de parcelamento do solo: análise dos requisitos legais
2.5.1 Registro do parcelamento
2.5.2 Conformidade com as diretrizes constantes no Plano Diretor
CAPÍTULO 3.
DIRETRIZES GERAIS DE DIREITO AMBIENTAL: BALIZAS À POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO E ALTERAÇÃO REDUTORA DAS FUNÇÕES ECOLÓGICAS DOS ETEPs
3.1 Ubiquidade dos elementos da natureza versus ubiquidade dos efeitos da atuação humana sobre a natureza
3.1.1 Ubiquidade original dos elementos da natureza
3.1.2 ETEPs: resistência à intensificação do desequilíbrio ecológico
3.2 Função socioambiental da propriedade: direitos e deveres intergeracionais
3.2.1 Função socioambiental da propriedade: arranjo apto à promoção do desenvolvimento sustentável
3.2.2 Aplicação da função socioambiental aos bens em geral
3.2.3 ETEP: arranjo instrumental da função socioambiental da propriedade
3.3 Supressão e alteração redutora das funções ecológicas dos ETEPs: retrocesso da dimensão ecossistêmica do desenvolvimento sustentável
3.3.1 Direito ao não retrocesso: balizador dos deveres estatais
3.3.2 Retrocesso ambiental: verificação em condições díspares de desenvolvimento
3.3.3 Vedação ao retrocesso em face da limitação das fontes de recursos ambientais
3.4 ETEP: arranjo voltado à não violação do mínimo existencial ecológico
3.4.1 Mínimo existencial: conceito e natureza jurídica
3.4.2 A dimensão ecossistêmica do desenvolvimento sustentável sob o prisma do mínimo existencial
3.4.3 Mínimo existencial e reserva do possível: limite do limite
CONCLUSÕES
REFERÊNCIAS
Elieuton Sampaio Gois
Mestre em Direito e Políticas Públicas (UniCeub); pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal (UniCeub); pós-graduado em Direito Processual Civil (Unifor); graduado em Direito (UFCe); ex Delegado de Polícia (SSP-Ba); Analista Judiciário (STJ)
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