Reclamação na Jurisdição Constitucional
Author:
Idiom: Português
Publishing House: Essere nel Mondo
Publishing Year: 2015
ISBN: 978-85-67722-25-2
Format: Electronic format only
Ebook Sold Out
Information
Trata-se de obra sobre a eficácia vinculante dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal no controle incidental de constitucionalidade. Parte-se da tese esboçada na Reclamação nº 4335-AC pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, e encampada pelo Ministro Eros Grau, para quem teria havido uma “mutação constitucional” do art. 52, X, da Constituição. De acordo com esta tese, a competência atribuída ao Senado, de suspender a lei declarada incidentalmente inconstitucional pelo Supremo, sofreu inicial processo de obsolescência com a introdução no Direito brasileiro do controle abstrato de constitucionalidade pela Emenda Constitucional n° 16/65, obsolescência esta que se agravou ainda mais com o advento da Constituição de 1988, cujo art. 103, no bojo de importantes inovações implantadas no sentido de democratizar o acesso à jurisdição constitucional, promoveu forte ampliação do rol de legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade (ADI). Dessa forma, segundo MENDES, se não há mais necessidade de que o Senado suspenda a lei inconstitucional, já que o Supremo passou a examinar originariamente (e não apenas em grau de recurso) um grande número de arguições de inconstitucionalidade contra a lei em tese, infere-se que, em homenagem à segurança jurídica e à força normativa da Constituição, todas as decisões proferidas pelo Pleno do Supremo em tema constitucional devem produzir efeitos vinculantes, independente- mente do rito processual utilizado pelo Supremo (seja o procedimento do controle concentrado, seja o do incidental). O presente estudo, porém, não adere a todos os fundamentos trazidos pelos Ministros Mendes e Grau (entre eles, o fundamento da mutação constitucional), e tampouco se restringe aos fundamentos articulados por Suas Excelências. Procura-se ir além. E, para tanto, a pesquisa se ampara, sobretudo, nas contribuições da teoria retórica de Neil MacCormick, tais como as noções de coerência, universalidade e consequencialismo, para manejá-las, sob a perspectiva da segurança jurídica, como categorias analíticas no estudo dos efeitos produzidos pelos precedentes firmados, em matéria constitucional, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Prefácio
Introdução
1. Aspectos dogmáticos do instituto da reclamação constitucional e a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema
1.1 Origem, natureza jurídica e conceito do instituto
1.2 Disciplina legal
1.3 Evolução da jurisprudência quanto ao cabimento da reclamação e à legitimidade para sua propositura
2. O modelo híbrido de controle de constitucionalidade adotado pelo Brasil e a tendência rumo à “dessubjetivação” do controle difuso
2.1 Nota introdutória
2.2 Os modelos que, de alguma forma, contribuíram para a formação do constitucionalismo brasileiro
2.2.1 O modelo francês
2.2.2 O modelo estadunidense
2.2.3 O modelo de Kelsen
2.3 As peculiaridades do modelo brasileiro e sua tendência à concentração do controle
2.4 A confirmação da tendência de “dessubjetivação” pelo anteprojeto do novo Código de Processo Civil
3. A solução acolhida pelos Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau na Reclamação nº 4.335/AC e a tese de Mutação Constitucional do artigo 52, X, da Constituição Federal
3.1 Relatório da Reclamação nº 4.335-5/AC
3.2 O voto do Relator, o Ministro Gilmar Ferreira Mendes
3.3 O voto do Ministro Eros Grau 3.4 Breves apontamentos sobre a mutação constitucional e sua aplicação na Reclamação nº 4.335/AC
4. Crítica à posição dos Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau na Reclamação 4.335/AC
4.1 O acórdão proferido no Habeas Corpus nº 82.959 não atingiu maioriaqualificada de dois terços
4.2 O artigo 52, X, não é obsoleto, tampouco teria sofrido “desuso”
4.3 O modelo puro de Kelsen foi expressamente rejeitado pelo Congresso Nacional
4.4 O controle concentrado tem apelo governista, ofende a independência judicial e é antidemocrático
4.5 O Supremo não pode prescindir da “prudência” do Senado e do pluralismo jurídico e intelectual que reverbera nessa Alta Casa, sempre aberta à “sociedade de intérpretes” da Constituição Federal
4.6 Ofensa ao direito de defesa de quem não foi parte no controle incidental
4.7 A crítica de inspiração habermasiana e o procedimentalismo
4.8 A mutação constitucional é herança do Positivismo Jurídico e deve ser abandonada
4.9 As contribuições críticas de Gadamer e de Dworkin: redesenhando o constitucionalismo brasileiro com, e contra, as Teorias Hermenêutica (Gadamer) e do “Direito como Integridade” (Dworkin)
4.10 A histórica de Koselleck e sua contribuição para a crítica à mutação constitucional
5. A Segurança Jurídica como expressão do princípio Rule of Law
5.1 Origem, noção e facetas da segurança jurídica
5.2 Disciplina legislativa e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da segurança jurídica
5.3 As perspectivas estática e dinâmica da noção de Rule of Law
5.4 Segurança jurídica e decisões judiciais
5.5 Segurança jurídica e argumentação
6. A exigência prima facie de observância dos precedentes judiciais diante da (in)segurança jurídica e do princípio da universalidade: a jurisprudência como fonte racionalizadora e mitigadora do risco de soluções jurídicas contraditórias
6.1 A universalizabilidade
6.2 O ônus argumentativo de quem pretenda se apartar de um precedente e o papel norteador da jurisprudência dominante na tarefa de uniformizar os parâmetros tendentes a evitar o arbítrio judicial na derrotabilidade de um precedente da Suprema Corte
6.3 O consequencialismo na abertura de precedentes
Conclusão
Referências
MURILO STRÄTZ é mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília (Unb) e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Dedicou-se à advocacia privada em Florianópolis / SC, de 2001 a setembro de 2003, após o que ingressou, mediante concurso público de provas e títulos, no cargo de Advogado da União, estando atualmente lotado e em exercício na Procuradoria Regional da União – 2ª Região (sediada no Rio de Janeiro). É autor de diversos artigos jurídicos.