O Poder Normativo da Justiça do Trabalho brasileira é mecanismo heterocompositivo, através do qual o Poder Judiciário cria a norma e não apenas a aplica. A possibilidade de recorrer à jurisdição para compor um conflito coletivo de trabalho diferencia o Brasil da maioria dos países do globo.Tal circunstância faz com que se indague a respeito da legitimidade e eficácia da jurisdição para a solução dos conflitos coletivos de trabalho em um Estado Democrático de Direito, especialmente no que diz respeito a possível ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Legislativo. A investigação bibliográfica, por meio de documentação indireta, permitiu concluir que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho não fere o Estado Democrático de Direito que é construído diariamente e é com extrema confiança na Justiça do Trabalho brasileira que os entes coletivos buscam a Jurisdição para a solução de suas contendas. Além disso, a sentença normativa é eficaz tanto para constituir ou dispor novos direitos, como coercitiva, pois decorrente de um processo judicial, caracterizando-se como função jurisdicional típica. Na sociedade brasileira, cuja tradição é de solução de conflitos pela via judicial, podem perfeitamente coexistir a negociação direta, como principal recurso aos contendores. Inexistosa, constitucionalmente, é prevista a arbitragem dos conflitos trabalhistas, regulamentada por lei infraconstitucional própria e, finalmente, o efetivo reconhecimento do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, requisitado de comum acordo pelas partes, dotadas de autonomia privada coletiva. Por fim, a análise dos dados estatísticos colhidos junto aos Tribunais Laborais brasileiros e ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, permitiu a conclusão de que a possibilidade de recorrer à Jurisdição não inibe a autocomposição dos conflitos coletivos de trabalho.
INTRODUÇÃO
1- OS CONFLITOS DE TRABALHO E SUAS FORMAS DE SOLUÇÃO
1.1 – Conflitos de trabalho individuais e coletivos (econômicos e jurídicos)
1.2 – A negociação coletiva e seus atores
1.3 - A formalização da autocomposição (Convenção Coletiva e Acordo Coletivo)
1.4 – Medidas conflitivas de iniciativa dos empregados: Greve, Piquetes, Boicote
1.5 – Medidas conflitivas de iniciativa dos empregadores: Locaute e Práticas Antissindicais
1.6 – Heterocomposição: arbitragem e jurisdição no Brasil. Comissões Paritárias na Argentina
2- AS FUNÇÕES DO ESTADO, O PAPEL DOS SINDICATOS, A PRODUÇÃO DAS NORMAS E SUAS RELAÇÕES COM OS CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
2.1 – Considerações sobre filosofia do direito, a origem do poder do Estado e suas funções
2.2 – A força política dos sindicatos: uma análise sob a perspectiva dos diversos sistemas sindicais e dos novos paradigmas do sindicalismo
2.3 – O processo de elaboração normativa e sua interpretação
3- LEGITIMIDADE E EFICÁCIA DO PODER NORMATIVO PARA DIRIMIR OS CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO NO BRASIL
3.1 – A história do Direito Processual do Trabalho no Brasil
3.2 – Evolução e limites do Poder Normativo da Justiça do Trabalho no Brasil
3.3 – O Poder Normativo da Justiça do Trabalho e a tripartição dos poderes da República Federativa do Brasil
3.4 – O Poder Normativo da Justiça do Trabalho e o Estado Democrático de Direito brasileiro
3.5 – O Projeto de Emenda Constitucional nº 369/2005
3.6 – A solução dos conflitos coletivos de trabalho no cenário internacional
3.7 – O Poder Normativo da justiça do trabalho e a autocomposição dos conflitos coletivos de trabalho no Brasil
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA