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NOÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
EM BUSCA DO EFETIVO ACESSO À JUSTIÇA
Autor: Fabiana Marion Spengler e Theobaldo Spengler Neto
Idioma: Português
Editora: Essere nel Mondo
Año de Publicación: 2024
ISBN: 978-65-5790-093-2
Formato: Sólo formato electrónico
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Informaciones
APRESENTAÇÃO
1. BREVES NOTAS A RESPEITO DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS
2. CONCEITUAÇÃO E FINALIDADE JURÍDICA
3. ATOS EXECUTIVOS INERENTES AO PROCESSO DE EXECUÇÃO
4. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
4.1 Princípio da autonomia ou do título
4.2 Princípio da patrimonialidade
4.3 Princípio do exato adimplemento ou resultado
4.4 Princípio da utilidade
4.5 Princípio da menor onerosidade ou da economia
4.6 Princípio da responsabilidade do devedor
4.7 Princípio do contraditório
4.8 Princípio da responsabilidade civil objetiva do credor
4.9 Princípio da disponibilidade do credor — desistência do credor
4.10 Princípio da dignidade da pessoa humana — garantia jurídica ao patrimônio mínimo X objetivo da execução (princípio da patrimonialidade). Conflito insolúvel
5. LEGITIMIDADE DAS PARTES EM SEDE EXECUTIVA
5.1 Legitimidade ativa
5.2 Legitimidade passiva 
5.3 Litisconsórcio no processo de execução
5.4 Intervenção de terceiros no processo de execução
6. CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
7. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
7.1 Procedimento de cumprimento de sentença
7.2 Ação de execução
8.REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
8.1 Inadimplemento do devedor
8.2 Título executivo
8.3 Demonstrativo do débito atualizado
8.4 Prova da ocorrência de condição ou termo
8.5 Título executivo extrajudicial original
8.6 Outras obrigações do exequente
9. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS
9.1Decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (art. 515, I, CPC)
9.2 Decisão homologatória de autocomposição judicial (art. 515, II, CPC)
9.3 Decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza (art. 515, III, CPC)
9.4 Formal e certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal (art. 515, IV, CPC)
9.5 Crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial (art. 515, V, CPC)
9.6 Sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 515, VI, CPC)
9.7 Sentença arbitral (art. 515, VII CPC)
9.8 Sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 515, VIII, CPC) e decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 515, IX, CPC)
10. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
10.1 Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque (art. 784, I, CPC)
10.2 Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (art. 784, II, CPC)
10.3 Documento particular firmado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC)
10.4 Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos Advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador judicial credenciado por tribunal (art. 784, IV, CPC)
10.5 Contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquelE garantido por caução (art. 784, V, CPC)
10.6 Contrato de seguro de vida em caso de morte (art. 784, VI, CPC)
10.7 Crédito decorrente de foro ou laudêmio (art. 784, VII, CPC)
10.8 Crédito, documentalmente comprovado, decorrente do aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas condominiais (art. 784, VIII, CPC)
10.9 Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (art. 784, IX, CPC)
10.10 Crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas
10.11 Certidões expedidas por serventia notarial ou de registro relativaa valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei (art. 784, XI, CPC)
10.12 Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (art. 784, XII, CPC)
11. A (IN)EFICÁCIA DA FUNÇÃO EXECUTIVA ATUAL
12. O ACESSO À JUSTIÇA NAS EXECUÇÕES
13. A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COMO FORMA DE DAR EFETIVIDADE ÀS EXECUÇÕES ALIMENTARES
13.1 O rito processual do cumprimento de sentença/execução de alimentos
13.2 A mediação como forma adequada de solução dos conflitos familiares
13.3 A mediação de conflitos como forma de humanização do processo executivo de alimentos
REFERÊNCIAS
SOBRE OS AUTORES

FABIANA MARION SPENGLER

 

Pós-doutora em Direito pela Università degli Studi di Roma Tre, Roma, Itália. Doutora em Direito pelo programa de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS – RS. Mestre em Desenvolvimento Regional pelo programa de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC – RS. Professora da graduação e da pós- graduação em Direito da UNISC. Líder do Grupo de Pesquisa “Políticas Públicas no Tratamento dos Conflitos” vinculado ao CNPq; participante da Rede CUEMYC ; integrante do grupo de pesquisa internacional "Dimensions of Human Rights" (Instituto Jurídico Portucalense - IJP). Coordenadora de projetos de pesquisa e de extensão. Autora de diversos livros e artigos científicos. Mediadora. Email:  fabiana@unisc.br

 

 

 

 

THEOBALDO SPENGLER NETO

 

Mestre em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (2000), onde atualmente é professor adjunto. Professor de Direito Processual Civil. Vice-líder do Grupo de Pesquisas “Políticas públicas no tratamento dos conflitos”, certificado ao CNPq. Sócio do escritório Advocacia Spengler Sociedade de Advogados e administrador de Essere nel Mondo Editora Ltda. Advogado. Consultor jurídico. E-mail: theobaldospengler@spengleradvocatio.com.br, fone: 51 999330195. 

Essere nel Mondo

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